Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO OS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.013 E INCISOS, TODOS DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.

I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelos autores,
em face da UNIFESP (PRO-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS -
CAMPUS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS), com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para determinar o restabelecimento de beneficio de auxílio -permanência
em favor dos autores, estudantes do curso de Ciência e Tecnologia, bem como para
anular as faltas escolares dos autores, permitindo a matrícula dos mesmos para o
primeiro semestre de 2014. Na sentença, julgou-se improcedentes os pedidos. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Sobre a alegação de malferimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e
1.013 e incisos, todos do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum,
entendeu que não se verifica a ocorrência de danos morais, razão pela qual é
descabida a condenação da apelante ao pagamento de indenização.

III - Conforme demonstrado dos excertos colacionados do aresto
vergastado, o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia travada nos autos, em
que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes, o que não significa,
necessariamente, ausência de prestação jurisdicional.

IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.

V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só
estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o
seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto.

VI - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento
da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1406990/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 10/6/2019)

No mais, da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados
dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente
constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o
julgado significa usurpar competência do STF.

Esclareço ainda que "não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de
violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da
Corte
a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso
extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 22.2.2022.)

Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.