Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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saída tributada promovida por esse adquirente.

Exceto no caso da imunidade (ou não incidência qualificada), o mesmo
entendimento é inaplicável às hipóteses de não incidência porque, salvo melhor
juízo, seria o caso de operações anteriores envolvendo produto até então não
industrializado, o que, de per si, impede a tributação e a geração de crédito de IPI.

Contudo, a matéria já recebeu apreciação pelo Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 370.682 -SC e353.657 -PR, em
15 de fevereiro de 2007, Acórdãos publicados em 19/12/2007,nestes termos:

(...)

DOS INSUMOS ISENTOS

Embora os julgados acima citados não tenham tratado da hipótese de
creditamento no caso dr insumos isentos, acredito que a mesma solução dada pelo E.
STF para os produtos não tributados e sujeitos à alíquota zero deve ser estendida aos
casos de isenção. Isso porque a desoneração feita no âmbito jurídico da isenção
pressupõe que a operação está no campo de incidência confiado pelo Constituinte ao
Legislador, de modo que cabe ao ente federativo(no caso em tela, a União) realizar a
desoneração concedendo isenção por discricionariedade política. A rigor, do ponto
de vista prático, não incidência, imunidade, isenção e alíquota zero resultam na
desoneração tributária, mas do ponto de vista jurídico são institutos muito distintos,
sendo que os mais próximos são isenção e alíquota zero por partirem do pressuposto
de inclusão da hipótese material no campo de incidência constitucionalmente
confiado ao ente estatal, sendo ambos sujeitos à discricionariedade normativa do
ente federativo.

Admito que isenção de IPI depende de lei ordinária da União (à luz do
contido no art. 150, § 6° da Constituição) ao passo em que a alíquota zero pode ser
manuseada por atos infralegais (notadamente decretos regulamentares, por
forçadoart.153,§1°,da ordem constitucionalde1988), mas substancialmente são
institutos próximos sob o aspecto jurídico material.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário n. 566.8:19, decidiu pela negativa da possibilidade de
creditamento em relação a insumo adquirido sob qualquer regime de desoneração,
assentando, em síntese, que o raciocínio desenvolvido no caso de insumo, sujeito à
alíquota zero ou não -tributado é próprio também para a hipótese de insumo isento,
inexistindo dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado.

Por fim, de se destacar que a mesma solução deve ser adotada para os
casos em que os produtos sejam provenientes da Zona Franca de Manaus, como bem
decidido pelo STJ no Resp o. 1.429.525/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Dje de 20/2/2014.

Inicialmente, constato que não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora
recorrente.

Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se
presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise
dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno,
conforme o art. 1.022 do CPC.