Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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decidida nos autos – artigos 505 e 507 do CPC), evidenciando a realização do
indispensável distinguishing, nos termos do artigo 1.037, II, §§ 9º a 13º do CPC. Foi
suscitada a existência de distinguishing, bem como a manifestação expressa em
relação a inobservância dos efeitos da preclusão e da coisa julgada, porém o e. TJSP
deixou de enfrentar todos os argumentos e fundamentos trazidos pelos recorrentes,
contrariando, inclusive, o entendimento jurisprudencial pacificado por esse e. STJ. A
despeito dos precedentes invocados, ao julgar os embargos de declaração, o e.
Tribunal de origem, manteve-se silente a todo e qualquer argumento e fundamento
trazidos à baila.
Ao aplicar o sistema de precedentes, deve o Magistrado comparar o caso
concreto com o que restou fixado no precedente, de modo a verificar a existência de
similitude ou não dos elementos objetivos da demanda concreta em relação ao
paradigma. Sobre o distinguishing, assim versa o renomado Professor Fredie Didier
Júnior: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o
caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre
os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi
(tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma
aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a
aplicação do precedente.” (DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno OLIVEIRA,
Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria
do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v.
2. Salvador: Juspodivm, p. 43) Em que pese a existência do Tema 1011/STF (REsp
n. 827.996/PR), com uma suposta aplicação imediata ao presente caso, a situação
processual destes autos é outra, ou seja, há peculiaridade no caso em questão que
afasta a aplicação do mencionado precedente, qual seja: os efeitos da preclusão e da
coisa julgada.
A tese firmada no precedente paradigma somente atingirá os processos
pendentes de apreciação, ou seja, aqueles que a questão da competência jurisdicional
ainda não tenha sido apreciada e decidida de forma definitiva.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a infringência ao art. 1.022
do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação
jurisdicional.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao
asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos
aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele
não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de
tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito
Confirma a exclusão?