Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 489, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; e 20, § 3º, da Lei Complementar
municipal 1/2001. Afirma:

2. No caso em tela, como já mencionado, a Sentença de origem julgou
procedente pedido do Autor com base em causa de pedir distinta daquelas expostas
na inicial, violando o art. 492 do CPC, por caracterizar Sentença extra petita. Ao
analisar a questão, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação
sob os mesmos fundamentos, permanecendo em violação do art. 492 do CPC.

3. Ainda, em sede de Apelação, o Recorrente suscitou especificamente a
análise do argumento de que o “procedimento sumário” previsto no §3º do art. 20
da Lei complementar (municipal) nº 01/2001 é aquele estabelecido pelo §2º do art.
20 do mesmo instrumento legal, e não o art. 111 da mesma Lei, utilizada como
fundamento de anulação do procedimento pelo Juízo de 1º grau. Tal fundamento não
foi enfrentado pelo órgão julgador do E. TJSC, situação que foi objeto de Embargos
de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, IV
do CPC, restando novamente não enfrentado no julgamento dos aclaratórios. Sendo
assim, existe violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, IV do CPC,
por ausência do saneamento da omissão.

4. No mérito, tanto a Sentença de origem quanto o Acórdão, que a
manteve por seus próprios fundamentos, reconheceram a nulidade da exoneração do
Recorrido, após sua reprovação na avaliação de estágio probatório e julgamento de
recurso apropriado, com base na premissa da necessidade de instauração de
procedimento administrativo disciplinar nos termos do art. 111 da Lei complementar
(municipal) nº 01/2021 para sua perfectibilização – imposição essa que viola o §3º
do art. 20 da Lei complementar (municipal) nº 01/2021, que afasta a necessidade de
instauração de processo administrativo no caso de reprovação na avaliação de
estágio probatório para a efetivação da exoneração de servidor. (fls. 764 e 765)

Contraminuta apresentada às fls. 848-855.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2024.

Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Em relação ao mérito, a Corte a quo consignou:

In casu , a magistrado a quo encartou veredito fundamentado com base
nas seguintes premissas em destaque:

[...]

Ou seja, por implicar na demissão do servidor público que foi
reprovado na sua avaliação, o legislador municipal optou por seguir o mesmo rito
previsto na Lei n° 8.112/1990 para os casos de acumulação ilegal de cargos (art.
133) e para abandono de cargo ou inassiduidade habitual (art. 140); instituindo,