Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a
ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ.

Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de
prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver a emissão
de juízo de valor sobre o tema.

A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da
contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como malferido, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar a sua análise em conjunto com o decidido nos
autos. A falha nesse procedimento caracteriza deficiência de fundamentação, em
conformidade com a Súmula 284 do STF.

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte,
negar-lhe provimento.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator