Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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para tal, as seguintes fases: a) instauração; b) instrução sumária (indiciação,
defesa e relatório conclusivo), e; c) julgamento.
Isso significa dizer que, não obstante ao desempenho insatisfatório do
servidor, este não poderá ser desligado do cargo automaticamente após
homologação do relatório de sua reprovação no estágio probatório. Isso porque,
muito embora o art. 20 da LCM n° 001/2001 tenha previsto, em seu § 2°, um rito
simpli?cado para a avaliação de desempenho, ele impôs, em seu § 3°, um rito
distinto para a demissão, mais robusto e com maiores garantias processuais.
No caso dos autos, percebe-se que, muito embora tenha sido ofertada a
ambas as partes a possibilidade de produzirem de novas provas, não foi
colacionada qualquer prova acerca da realização do referido procedimento
sumário, previsto no art. 20, § 3°, da LCM n° 001/2001.
Em realidade, colhe-se da documentação do Evento 1, Anexos 14 a 17,
que a demissão do autor ocorreu automaticamente após a homologação do
relatório de avaliação. Tanto assim é que a decisão do recurso administrativo
apresentado pelo autor foi lançada em 07.07.2017 (Evento 1, Anexos 14 a 16),
mesmo dia em que foi publicado o Decreto de desligamento do autor (Evento 1,
Anexo 17).
Inobservado o regramento legal do Município e cerceada do servidor a
garantia ao contraditório e à ampla defesa, constitucional e legalmente previstos,
não há como convalidar a demissão do autor, que, por consequência, deve enfrentar
o procedimento legal previsto à espécie. Ou seja, a nulidade do ato de demissão se
dá sem prejuízo de nova iniciativa do Município, desde que respeitado o teor do art.
20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n° 001/2001 e os primados do devido
processo legal.
Inconformado, o Município recorre argumentando que procedeu
regularmente à exoneração do servidor, com a devida oportunidade de defesa
perante comissão nomeada para tal ?m e mediante pedidos de reconsideração e
recurso, de modo que teria sido legal a exoneração automática nos termos do decreto
do prefeito e não da Lei Complementar Municipal.
Sem razão, porquanto o Município não observou o que previsto
especi?camente em Lei Complementar aplicável à hipótese de exoneração de
servidor em estágio probatório, tampouco in?rmou os fundamentos da sentença na
parte em que constata não ter observado o procedimento adequado, sobretudo em
razão de proferir decisão administrativa que negava recurso do autor na mesma data
em que publicado o decreto de exoneração do servidor.
Para evitar tautologia, colaciono a fundamentação da bem lançada
sentença da Magistrada Lizandra Pinto de Souza:
(...)
Adiante, bem observou a Juíza:
No caso dos autos, percebe-se que, muito embora tenha sido ofertada a
ambas as partes a possibilidade de produzirem de novas provas, não foi
colacionada qualquer prova acerca da realização do referido procedimento
sumário, previsto no art. 20, § 3°, da LCM n° 001/2001.
Em realidade, colhe-se da documentação do Evento 1, Anexos 14 a 17,
que a demissão do autor ocorreu automaticamente após a homologação do
relatório de avaliação. Tanto assim é que a decisão do recurso administrativo
apresentado pelo autor foi lançada em 07.07.2017 (Evento 1, Anexos 14 a 16),
mesmo dia em que foi publicado o Decreto de desligamento do autor (Evento 1,
Anexo 17).
Inobservado o regramento legal do Município e cerceada do servidor a
garantia ao contraditório e à ampla defesa, constitucional e legalmente previstos,
não há como convalidar a demissão do autor, que, por consequência, deve enfrentar
o procedimento legal previsto à espécie. Ou seja, a nulidade do ato de demissão se
dá sem prejuízo de nova iniciativa do Município, desde que respeitado o teor do art.
20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n° 001/2001 e os primados do devido
Confirma a exclusão?