Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.
O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o
recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que
demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a
contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica
de que houve ofensa ao referido dispositivo legal atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa genérica aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
sem mencionar de que forma tais dispositivos teriam sido violados pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
(...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.115.843/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 7/6/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(...) 2. A alegada violação do art. 1.022, cumulado com o art. 489, ambos
do CPC/2015, não pode ser conhecida, pois as razões são genéricas e desprovidas de
fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal a quo se
manteve omisso quanto aos argumentos elencados nos embargos de declaração, não
cumprindo o dever de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.
(...) 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento. (AgInt no AREsp 2.216.272/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 27/4/2023)
No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário asseverou:
Como já fundamentado na decisão atacada, restando comprovada a
exposição a agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse
sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes
nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos
da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em
descaracterização da insalubridade. (fl. 335)
O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-
probatório dos autos, concluindo pela ineficácia do EPI contra a exposição a agentes
químicos. Com efeito, rever tais conclusões demanda reexame de fatos e provas,
Confirma a exclusão?