Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada na presente via, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator