Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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processo legal.

(...)

Por oportuno, e em contraposição a alegação de que o Ministério Público
nenhuma irregularidade identificou no procedimento de desligamento do autor,
destaco que o parecer ministerial está a corroborar fundamentação da sentença. (fls.
705 a 711, grifos no original)

Observa-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto
em legislação local, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice, por analogia, na Súmula
280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO
DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO
IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

5. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de
Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008. Isso posto, a Corte
de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas
disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do
STF.

6. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a
análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO

7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1.661.914/SP, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/6/2017).

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INTERPRETOU LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.

I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação
local,
in casu, as Leis Municipais nº 7.802/94 e 12.985/07, do Município de
Campinas/SP, assim, eventual ofensa à lei federal seria somente reflexa, o que
implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do
enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017,
DJe 24/5/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
12/11/2014).

II - Rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados exigiria necessário o reexame dos dispositivos municipais, considerados
como elementos de fato, não sendo viável o reexame da matéria fático-probatória em
sede de recurso especial em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.

III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.713.141/SP, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2018).

Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pelo TJSC, como