Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ilustrativamente, cito:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N.
211 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ
e 282/STF.

2. De fato, "(...) para que se configure o prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões
recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não,
ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022).

(...)

11. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.491.910/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 16/3/2023)

Por fim, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "fica

prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp 2.382.087/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
7/5/2024).

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator