Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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instrumento da primeira decisão, por se tratar de mero despacho.
Apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a análise
da tese suscitada demanda exame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na
súmula 7/STJ. Ademais, no mérito, a decisão recorrida está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal.
A parte agravante rechaça os fundamentos mencionados.
É o relatório. Decido.
Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio
qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob
seu apreço.
De fato, o Tribunal de origem assentou que (fl. e-STJ 386):
Na hipótese dos autos, verifico que o Juízo de 1º Grau sobrestou o processo
originário em abril de 2020. Logo, a agravante teria o prazo de 15 (quinze)
dias para interpor o presente recurso, mas ela adotou essa providência
intempestivamente em setembro de 2021, somente após ter o seu pedido de
reconsideração apreciado pelo Magistrado de base.
Registro que não é a nomenclatura utilizada pelo juiz que determinará, por
certo, a natureza do pronunciamento judicial, mas, sim, o seu conteúdo
material
A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com a correção de eventuais
omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente
jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. Não se exige na
fundamentação das decisões judiciais uma minúcia excessiva ou uma resposta detalhada
para cada ponto específico levantado pelas partes. O magistrado possui autonomia e
discricionariedade na análise e valoração das provas e dos argumentos apresentados,
desde que observe os fundamentos jurídicos pertinentes à lide.
O papel dos tribunais não é de se pronunciar sobre aspectos secundários, ou de
se deter em questões periféricas, despidas de pertinência. A efetiva prestação da justiça
decorre da análise das questões substanciais que efetivamente afetam a resolução do
litígio, não daquelas que em nada contribuem para o desate da lide.
Nesse aspecto, já foi julgado:
Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto
sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera
injustiças decorrentes do "decisum" [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min.
Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de
12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).
Como já dito, "somente omissão relevante para o deslinde da controvérsia
justifica o reconhecimento de sua afronta" (AgRg no AREsp n. 502.641/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2014). Dito de outro
modo, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15" (REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020).
No mérito, observo que a decisão recorrida não merece reparos, pois está em
conformidade com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que "Ao manter a
negativa de seguimento do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, o
Tribunal de origem não contrariou o art. 522 do CPC, tampouco divergiu da
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de
que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para
interposição do agravo de instrumento." ((AgRg no Ag n. 1.108.935/PR, relatora
Confirma a exclusão?