Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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tela, merece ser reformado o v. acórdão recorrido, por violação ao disposto no artigo 1º
do Decreto 20.910/1932, à luz da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em
casos como o dos autos" (fl. 384).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de maio de 2024.

De plano, afasto a aduzida contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não
se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos arestos impugnados
capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário dirimiu a controvérsia de forma clara
e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram os
julgados.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se
pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No mais, o decisum está em sintonia com a jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, mesmo na
hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo
INSS, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito
fundamental a esse benefício não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO,
CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que,
nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a
incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do
fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI
6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).

2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o
pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o
indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no
quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 1.899.075/CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe
de 2/4/2024.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO