Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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o credor sobre a referida prescrição intercorrente.

A propósito da morosidade concorrente a jurisprudência do TJRJ é bem
alinhada no sentido desfavorável ao exequente, que não pode ficar inerte durante
tanto tempo, até porque o princípio do impulso oficial não é absoluto, sob pena de
concorrer com sua inoperância para perfectibilizar a prescrição, certo que nessas
situações não há que se falar em culpa exclusiva do Judiciário sem o que não é
aplicável a Súmula STJ 106.

(...)

Por fim, frise-se, ao caso não se aplica a regra do art. 40 da LEF e
respectivo REsp nº 1.340.553/RS, o que exige a tentativa de citação. Em casos como
o da espécie, no qual há uma estagnação no nascedouro, sem reclamação do
exequente – que deveria diligenciar a execução por ele ajuizada – a prescrição
intercorrente deve ser computada a partir daquela estagnação inaugural.

(...)

O decisum combatido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não ficou demonstrado no caso
destes autos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA AGRAVANTE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
comprovação da inércia e desídia do exequente.

1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência
de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso
especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c".

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 2.241.358/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 7/3/2024)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR
PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
comprovação da inércia e desídia do exequente.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.866.705/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 15/12/2021)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO
RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.