Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(...)
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da
inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3. Ademais, alterar o
entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público,
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo Interno não provido
(AgInt nos EDcl no REsp 1.767.145/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019)
Na forma da jurisprudência do STJ, "rever o posicionamento do Tribunal de
origem, com o objetivo de afastar a prescrição, bem como acerca da incidência da
Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte"
(AgInt no REsp 2.083.761/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25.10.2023).
Por fim, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo quanto ao não cabimento
da "eternização do processo nos escaninhos do Poder Judiciário" (fl. 116) não foi
refutado de forma específica, motivo pelo qual incide também, por analogia, a Súmula
283/STF.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?