Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(...)

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da
inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3. Ademais, alterar o
entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público,
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.

4. Agravo Interno não provido

(AgInt nos EDcl no REsp 1.767.145/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin
, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019)

Na forma da jurisprudência do STJ, "rever o posicionamento do Tribunal de
origem, com o objetivo de afastar a prescrição, bem como acerca da incidência da
Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte"
(AgInt no REsp 2.083.761/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25.10.2023).

Por fim, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo quanto ao não cabimento
da "eternização do processo nos escaninhos do Poder Judiciário" (fl. 116) não foi
refutado de forma específica, motivo pelo qual incide também, por analogia, a Súmula
283/STF.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator