Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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formuladas em sentença. Conquanto a parte suscite em sede de agravo
interno que apresentou impugnação específica contra os termos da
sentença, verifico que de fato não houve o enfrentamento da tese
acolhida pelo juízo a quo. Com efeito, estas ponderações que são
suficientes para manutenção da sentença recorrida não foram
impugnadas, não bastando a parte recorrer com argumentos contrários
de forma genérica, é preciso que a mesma impugne especificamente as
razões de decidir que ocasionaram o indeferimento, parcial ou total, dos
seus pedidos. Com efeito, relativamente a impugnação recursal do
recorrente, verifico que o mesmo não impugnou especificamente as
questões ventiladas em decisão aptas a infirmar a manutenção do
julgado. Tal fato, em vista da jurisprudência pátria, é o suficiente para
sequer se conhecer do recurso apresentado, motivo pelo qual não há
desacerto na decisão recorrida. O recurso contra a decisão judicial visa,
à evidência e por excelência, corrigir ou possibilitar a correção, se for o
caso, do error in procedendo e/ou error in iudicando lançados pelo
órgão julgador singular.

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.

Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.

Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator