Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

cometimento de ato ilícito, a irretroatividade do Decreto Estadual nº 44.844/2008,
que a penalidade imposta não tem respaldo na lei, além do suposto conflito entre
uma lei federal e o decreto estadual, verifica-se que é incontroverso nos autos a
ausência de licenciamento ambiental, bem como a falta de “sistema de drenagem
pluvial em todo o terreno”.

Posto isso, no caso versado, da detida análise do conjunto probatório,
conclui-se que o juízo a quo conferiu correto desate à causa.

O Decreto Estadual nº 44.844/08, que estabelece normas acerca do
licenciamento ambiental e da autorização ambiental de funcionamento, é expresso
ao dispor:

(...)

De acordo com o conjunto de provas do caderno processual, impossível
acolher os argumentos do recorrente, sobretudo ante as declarações do próprio
Prefeito do Município de Santa Cruz de Salinas-MG no B.O.nº M2776-2013-
3282006, ficando claro o descumprimento das cláusulas do próprio Termo de
Ajustamento de Conduta defendido e a infração à legislação estadual.

Neste sentido, não vislumbro irregularidade na autuação por infringência
aos artigos 86, Anexo I, Código da infração 129, do Decreto 44.844/2008.

Da análise do auto de infração e dos documentos carreados aos autos,
observa-se que foi devidamente observado o princípio do contraditório e da ampla
defesa, tratando-se de decisão administrativa devidamente motivada, pelo que não
há razões para a nulidade do auto de infração lavrado e nem do processo
administrativo instaurado.

(...)

Ademais, há de ressaltar que o recorrente não apresentou qualquer
prova capaz de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato
administrativo impugnado, notadamente quanto à responsabilidade pelos
danos causados ao meio ambiente decorrentes do “lançamento de resíduo
sólidos”.

Do mesmo modo, apesar de o apelante defender que não infringiu
qualquer norma, o conjunto probatório corrobora no sentido de que foi devida a
aplicação da multa simples, fixada em valor razoável e proporcional, considerando a
classificação da infração como gravíssima.

(...)

Com efeito, analisando a CDA que instrui a execução fiscal, tenho
que a mesma preenche os requisitos traçados pelas normas mencionadas, pelo
que não deve ser acolhida as teses do Embargante.

(...)

O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-
probatório dos autos para concluir que as CDAs preenchem os requisitos de validade e
que "o recorrente não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de
veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado" (fl. 271).

Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem
decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é
inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa senda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. (...) NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA