Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Inadmitiu-se a irresignação (fls. 346-349), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 373-385.

Contraminuta às fls. 389-392.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2024.

Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi
demonstrada omissão ou contradição capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.

A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de
razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na
hipótese. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 14/9/2021)

A decisão combatida asseverou expressamente (fls. 262-272, grifei):

(...)

Trata-se, na origem, de execução fiscal de dívida não tributária, no valor
total de R$ 17.708,46 (Dezessete mil, setecentos e oito reais e quarenta e seis
centavos), referente à auto de infração lavrado por ofensa ao art. 83, Anexo I,
Código 129, do Decreto Estadual nº 44.844/08, consistente em aplicação de multa
administrativa ao autuado por “lançar resíduo sólido in natura a céu aberto (lixo
doméstico), sem tratamento prévio, em área rural da Fazenda Catanduva sem os
documentos expedidos pelo órgão ambiental competente. O resíduo sólido é
proveniente do recolhimento do lixo doméstico urbano da cidade de Santa Cruz de
Salinas”.

(...)

De acordo com o Auto de Infração nº 210948/2013, a autuação foi
registrada sob os seguintes termos:

(...)

O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município
recorrente e o Ministério Público em 09/02/2006, na parte que interessa ao objeto
dos autos, previu em sua Cláusula Segunda que:

(...)

Apesar de o apelante defender em suas razões recursais a ausência do