Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
DECISÃO RECORRIDA.
(...)
III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se
que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA's observa-se que a análise
da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto
probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
(...)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.006.956/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 24/3/2023)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA N. 284/STF. CDA.
FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF.
REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
4. Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito
executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação do julgado para
fins de acolher a alegação de que "as CDAs que lastreiam o executivo fiscal
embargado [...] não preenchem com os requisitos elencados pelo artigo 202 do
CTN" demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.065.927/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 12/12/2022)
Ademais, ressalte-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada
pela Corte a quo com fundamento na interpretação da legislação local (Decreto estadual
44.844/2008). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula
280/STF.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?