Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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As partes controvertem acerca do fato do depósito efetuado pelos
impetrantes em juízo abranger, ou não, a integralidade do ITBI das operações
declaradas à municipalidade.

(...)

Apesar das insurgências do Fisco, não vejo a perda do direito ao
benefício em razão da não realização do pagamento integral no período determinado
pela legislação.

(...)

Em outros termos, os impetrantes, entendendo ser injusta a imputação do
recolhimento do tributo sem a prévia análise do pedido de reconhecimento da
imunidade sobre a operação (que se encontra pendente de análise há mais de 6
meses - evento 4, processo administrativo 55), optaram por realizar o depósito
integral do montante em juízo, de modo a garantir o benefício da redução da
alíquota prevista na legislação para o caso de eventual exigência.

Não houve uma preservação ou prorrogação ilegal do benefício fiscal
por prazo indeterminado, uma vez que o crédito tributário foi garantido em juízo
tempestivamente.

(...)

O art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional garante-o amplamente
ao sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável). Ele será plenamente
atualizado e tocará ao vencedor da causa, quer dizer, não pode mais ser levantado
pelo autor. O art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal assim prevê e pode
incidir por analogia. Ao final do processo, a Fazenda Pública, se exitosa quanto ao
debate relativo à imunidade, converterá a quantia em renda e o depósito terá o
condão de extinguir o crédito tributário (art. 156, inc. VI, do Código Tributário
Nacional). Faço ainda analogia com a ação de consignação em pagamento, que,
exitosa, leva à conclusão de que o depósito valeu por pagamento (art. 164, § 2º).

Devem ainda ser pesadas as peculiaridades do caso. O crédito tributário,
como dito, está garantido e consignado em juízo, não havendo prejuízo para os
cofres da Fazenda Pública no caso de se reconhecer como devida a incidência e a
cobrança. Hipoteticamente, haveria o dano por não haver desde logo o acesso ao
dinheiro, mas isso é da lógica do sistema a partir diretamente do art. 151, inc. II, do
Código Tributário Nacional.

É solução harmônica que busca conciliar o interesse das partes e
prestigiar a boa-fé do sujeito passivo que, mesmo entendendo não ser devido o valor
e aguardando a análise de seu processo administrativo, depositou o montante
integral em juízo.

(...)

7. Por fim, estimo que não deve ser imposto nenhum óbice à lavratura e
ao registro dos atos de transferências das unidades imobiliárias dos impetrantes.

Ainda que não tenha havido o reconhecimento da imunidade da
operação ou o pagamento direto aos cofres do Município de Balneário Camboriú do
valor devido a título de ITBI, os impetrantes depositaram a totalidade da exação em
juízo. O importe, portanto, está garantido para o caso de ele ser declarado como
devido pela municipalidade.

Em razão do tributo encontrar-se com sua exigibilidade suspensa,
factível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, que poderá ser
apresentada ao cartório de registro de imóveis, nos termos dos arts. 205 e 206 do
CTN.

Verifica-se que o Colegiado originário consignou ser o depósito efetuado pelos
recorridos integral, decidindo a causa após percuciente análise do acervo de fatos e das
provas. Na moldura delineada, infirmar tal entendimento passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado nesta via ante o disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: