Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ALEGADA NULIDADE DA
CDA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ .

1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do
montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, garante ao
contribuinte não ser iniciado contra ele qualquer procedimento executório, enquanto
discutida a existência do débito tributário. Na espécie, inexistente o depósito
integral, perfeitamente passível o ajuizamento e processamento da execução fiscal
com a CDA que a embasa.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que o depósito efetuado pela
empresa recorrente não foi integral. Aferir se o depósito foi integral demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em
vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 924.390/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 26/3/2008.)

Ademais, o depósito integral da quantia referente ao tributo supostamente
devido, nos termos do art. 151, II, do CTN, é suficiente para a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário e, portanto, para a expedição da certidão positiva de débito com
efeitos de negativa. Vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA E IMPEDIMENTO DE
INSCRIÇÃO NO CADIN MEDIANTE OFERECIMENTO DE CARTA FIANÇA.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Caso em que a agravante ajuizou demanda cautelar com o fim de
obter certidão positiva de débito com efeitos de negativa, mediante oferecimento de
garantia consubstanciada em carta fiança no valor do débito tributário.

2. Entretanto, antes da solução definitiva a respeito da idoneidade da
garantia oferecida, houve o depósito integral da quantia referente ao tributo
supostamente devido, o que, nos termos do artigo 151, II, do CTN, por si só, é
suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, para a
expedição das certidões requeridas.

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.232.398/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 7/12/2011.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO PARA FINS DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CPD-EN.
POSSIBILIDADE. ARTS. 151, II E 206 DO CTN. ENTENDIMENTO ADOTADO
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXCLUSÃO DO CADIN. ART. 7º DA
LEI N. 10.522/02.

1. Em que pese a ausência de manifestação expressa do Tribunal de
origem sobre os dispositivos legais tidos por omitidos do voto recorrido, aquela
Corte decidiu a questão posta à sua apreciação de forma clara e fundamentada,
sobretudo ao concluir que a existência de ação de conhecimento discutindo o débito
torna desnecessário o ajuizamento de ação cautelar para depósito do valor em
discussão, pelo que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo