Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Infração constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução
(fls. 02). Assim, efetuado o depósito do valor integral do tributo, ipso facto está
suspensa a exigibilidade do crédito respectivo, nos termos do artigo 151, II, do
CTN" (fl. 232, e-STJ). O agravante, por sua vez, alega que "seria necessária perícia
contábil para se verificar se as parcelas foram depositadas integral e
tempestivamente nos autos da ação anulatória, o que não é admissível em sede de
exceção de pré- executividade" (fl. 303, e-STJ).

2. Ocorre que tal questão não foi apreciada pela Corte local, nem
eventual omissão foi suscitada pela parte insurgente por meio de Embargos
Declaratórios, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência
do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 282: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."

3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 836.753/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 8/9/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. TESES APRESENTADAS (ARTS. 273, DO
CPC, E 151, II, DO CTN). REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. Aferir se o depósito efetuado não foi integral, para fins do art. 151, II,
do CTN, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 515.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 27/6/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTEGRALIDADE
NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. A aferição da integralidade do depósito demanda reexame fático-
probatório do contexto dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.224.830/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 20/6/2014.)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC - SÚMULA 284/STF - DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151, II, DO CTN -
AFERIÇÃO DA INTEGRALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7.

1. A generalidade dos argumentos apresentados no enfoque da violação
ao art. 535, do CPC, chama a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da
Súmula do STF.

2. No tocante à violação do art. 151, II, do CTN, tem-se que a aferição
da integralidade do depósito demanda reexame fático-probatório do contexto dos
autos, o que é defeso em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.287.234/RJ, relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013.)