Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil
Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de
inexigibilidade do título executivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.

(...)

III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o
cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora
os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-
7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater
outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente
execução fiscal.

(...)

V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos
autos, acerca da realização do depósito do montante integral.

VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova
pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito
exequendo: "os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados
ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são
suficientes para satisfazer o crédito fiscal ". Na conclusão, arremata que "a dívida
tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da
Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de
recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a
importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF),
que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017 ."

VII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: "Destaco, de início, que
por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não
havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a
pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada
por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem
como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente
apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda,
conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...)."

VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial".

(...)

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.922.218/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/8/2021.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE
EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO
COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ.

1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem
consignou que "o apelado efetuou depósito judicial integral do montante pleiteado
em Ação Anulatória (fls. 49), onde estão inclusos os valores referentes aos Autos de