Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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determinou a remessa do depósito aos autos da ação principal para os fins almejados
pelo ora recorrente. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração se
restringe aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro
material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embasa o julgado, vícios que
não maculam o julgado recorrido, pelo que não há que se falar em violação ao art.
535 do CPC na hipótese.
2. A Primeira Seção desta Corte já pacificou entendimento, inclusive em
sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.123.669/RS, DJe 1º.2.2010), na sistemática do
art. 543-C, do CPC, no sentido de que o contribuinte pode, via ação cautelar, após o
vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma
antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, na forma do
art. 206 do CTN.
3. O Tribunal de origem, ao concluir pela carência da ação cautelar,
acabou por contrariar o entendimento desta Corte esposado no recurso
representativo da controvérsia, sobretudo porque o depósito do montante integral do
crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo,
constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser
efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou
anulatória).
4. Uma vez realizado o depósito do montante integral do débito em
discussão, deve ser excluído o nome do recorrente dos cadastros de inadimplentes
(CADIN), na forma do art. 7º da Lei n. 10.522/02, desde que não existam outros
motivos para manutenção do registro.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.232.447/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 4/3/2011.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. ARTIGO 739-A DO CPC. APLICABILIDADE À EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O ACÓRDÃO TERIA
VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função do
depósito integral, a ensejar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa
a que alude o artigo 206 do CTN, não resulta, necessariamente, na suspensão do
curso da execução fiscal.
(...)
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.163.363/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe de 19/4/2010.)
CAUÇÃO DE BEM MÓVEL. OFERECIMENTO POR MEIO DE
AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA
EM DINHEIRO E NA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO A SER SUSPENSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 151, II, DO CTN.
I - Esta Eg. Primeira Turma, quando do julgamento do REsp nº
575.002/SC, em 17/02/2005, após o voto-vista do Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, exarou entendimento de que, afora a realização de penhora em sede de
Confirma a exclusão?