Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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executivo fiscal, o contribuinte-devedor pode valer-se, independentemente do
oferecimento de qualquer garantia, do mandado de segurança, da ação declaratória
de nulidade e da ação desconstitutiva de débito fiscal, com vistas a obter a expedição
de certidão positiva com efeitos de negativa. Naquela oportunidade grifou-se: "Em
qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a
exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão),
bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se,
entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo
legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado".

III - Na hipótese presente, o contribuinte-devedor ofereceu bem móvel
como garantia e, não, montante em dinheiro na integralidade do débito, deixando de
satisfazer, assim, às exigências impostas pelo legislador. Inviabilizada, pois, a
exclusão do CADIN do nome do devedor.

IV - Precedentes: REsp nº 710.153/RS, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 03.10.2005; REsp nº 633.805/RS, Rel. p/ Acórdão Min. DENISE
ARRUDA, DJ de 14/11/05 e AgRg no Ag nº 727.219/SC, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 31.08.2006.

V - Recurso especial PROVIDO.

(REsp 937.627/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2008.)

Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso pela
alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa senda:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.

(...)

3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a
tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada
na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.251.683/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 19/4/2021)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO
NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

(...)

2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 25/3/2021)

Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.