Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2016).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO
ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no
seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
todos fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/11/2016).

Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que

nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação.

Diante do exposto, não conheço do Agravo, com fulcro no art. 932 do
CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator