Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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havendo que se falar, portanto, em decadência administrativa.

Verifica-se que o título executivo judicial é originário da ação coletiva nº
000XXXX-63.1996.4.02.5101, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, que condenou a
UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86%.

A recorrente sustenta que "não há citação da parte exequente acerca da suposta
dívida e, portanto, não há qualquer ato interruptivo da fluência do prazo prescricional, de
modo que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de cada uma das competências
(supostos créditos) entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017. (...) Daí decorre
invariavelmente a conclusão de que, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia,
não pode esta acioná-lo a título de exceção (substancial). Isto é, uma vez que a
compensação se funda (necessariamente) no crédito do devedor contra o credor, prescrito
o crédito, torna-se impossível excepcioná-lo, sob pena de violação ao art. 190 do Código
Civil (...)".

Considerando a fundamentação do aresto impugnado, os argumentos
utilizados pela parte somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

Além disso, não houve prequestionamento da tese vinculada ao art. 190 do
Código Civil. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos
artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1717642/MA, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1608617/DF, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1572062/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp
898.115/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018.

Registre-se que, apesar de a parte recorrente ter alegado violação ao art. 1.022
do CPC, o fez sob o argumento de que haveria omissão no julgado somente "quanto à
necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e
369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas
efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas."

Quanto à compensação, o TRF2 afirmou:

A sentença coletiva que se pretende executar foi proferida na Ação
Coletiva nº 000XXXX-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ em face da
UFRJ, na qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato
obterem o reajuste de 28,86% sobre a sua remuneração (obrigação de fazer), bem
como o pagamento dos atrasados e seus reflexos, desde 01/01/1993 (obrigação de
pagar).

(...) Assim, tendo a ação principal transitado em julgado em 02.09.1998,
é possível verificar que, quando da citação da UFRJ para o cumprimento da
obrigação de fazer, já tinha ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%. Nessa
esteira, a pretensão executória se restringe aos valores atrasados, referentes ao
período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, o que restou

Processos na página

000XXXX-63.1996.4.02.5101