Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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expressamente reconhecido nos embargos à execução coletiva.

No caso, da análise das fichas financeiras e Ofício 590/2022 trazidos aos
autos pela executada, verifica-se que, entre janeiro/2003 a janeiro/2017, os
exequentes receberam em seus contracheques a rubrica nomeada “DECISAO
JUDICIAL TRAN JUG AT” (evento 42, Resposta 2 - Ofício), referente à decisão
judicial proferida nos autos da ação coletiva em 2002, que determinou o
cumprimento provisório da obrigação de fazer.

Ocorre que, desde a extensão do reajuste estabelecida pela Medida
Provisória nº 1704/1998 a obrigação de fazer já estava sendo cumprida.

O artigo 535, VI, do CPC, prevê expressamente a compensação como
uma das possíveis alegações na impugnação à execução, a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa.

Conforme entendimento desta 7ª Turma Especializada, o montante
recebido a título das rubricas relativas ao percentual de 28,86% pode ser
compensado com os valores executados, referentes ao período de 1993 e 1998, de
modo que nada mais é devido aos exequentes.

(...)

Sendo assim, a pretensão executória já se encontra satisfeita pela
embargada, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a
antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a
implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “decisão judicial
trans jug”, em período compreendido entre 01/2003 e 01/2017, nos termos do
Ofício, fichas financeiras e cálculos apresentados pelo NECAP/PRU 2ª
Região/AGU, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos
autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à
execução 004XXXX-78.1999.4.02.0000.

A alegação do recorrente, de que os requisitos para a compensação não estão
presentes, esbarra na Súmula 7/STJ. Ademais, o Colegiado originário afirmou que a
pretensão dos servidores importaria em enriquecimento ilícito, fundamento não
impugnado especificamente nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula
283/STF.

Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao

pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

Processos na página

004XXXX-78.1999.4.02.0000