Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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reconhecido nos embargos à execução coletiva.
6. Da análise das fichas financeiras e Ofício 590/2022 trazidos aos autos
pela executada, verifica-se que, entre janeiro/2003 a janeiro/2017, os exequentes
receberam em seus contracheques a rubrica nomeada “DECISAO JUDICIAL TRAN
JUG AT”, referente à decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva em 2002,
que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer.
7. De acordo com o Ofício 590/2022, as fichas financeiras e os cálculos
elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da AGU, os apelantes já
teriam recebido valores, inclusive, superiores ao que pleiteiam na presente execução,
pois efetuados em período muito maior (2003-2017) do que o determinado no título
executivo (1993-1998).
8. Apelação conhecida e desprovida.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 2.464-2.468).
No Recurso Especial (fls. 2.479-2.502), alega-se violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC; 190, 368 e 369 do Código Civil; e 1º do Decreto 20.910/1932.
Contrarrazões às fls. 2.512-2.521.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.5.2024.
De início, afasto o alegado vício de fundamentação ou deficiência na prestação
jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese
defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura
omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de
Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
torná-los cabíveis.
Cito parte do Voto condutor do acórdão prolatado nos Aclaratórios:
Também não há que se falar que a compensação é descabida, tendo em
vista a incidência da prescrição e da decadência sobre os créditos já pagos pela
executada.
Na hipótese, o montante pago a ser compensado decorre de decisão
judicial proferida nos autos da execução de obrigação de fazer, que teve como
origem a mesma ação coletiva nº 000XXXX-63.1996.4.02.5101 cujo acórdão se
excuta.
Acrescente-se que, em que pese o acórdão impugnado ter reconhecido
que nada mais é devido aos exequentes, este não constituiu crédito em favor da
executada, apenas acolheu a possibilidade de compensação de valores pagos e
devidos relativos a uma mesma rubrica, oriundos de uma mesma ação coletiva.
Indeferir a compensação da quantia paga em razão de decisão judicial
quando já implementados nos vencimentos dos servidores o percentual de 28,86%
por força de lei, avalizaria o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Sobre a decadência, assim se manifestou a Corte regional:
De início, deve ser rechaçada a alegação de incidência da decadência
administrativa, em razão da existência de processo administrativo que versou sobre a
inclusão da rubrica em folha de pagamento, conforme determinado na decisão
judicial.
Ocorre que a presente demanda visa à satisfação do título executivo
judicial formado nos autos da ação coletiva nº 000XXXX-63.1996.4.02.5101, não
Processos na página
000XXXX-63.1996.4.02.5101Confirma a exclusão?