Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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2. Em razão da existência de sindicado específico da categoria da apelante,
na mesma base territorial, e imperioso que se reconheça a sua ilegitimidade para
executar individualmente sentença oriunda de Ação Coletiva proposta por sindicado
generalista (SINTSEP).
3. Ilegitimidade ativa reconhecida para determinar a extinção do processo
sem julgamento do mérito.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432-437).
Nas razões do recurso especial (fls. 452-461), interposto com base no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts.
489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que:
[...]
In casu, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a
ilegitimidade da parte Exequente, ignorando que sobre este tema ocorreu preclusão,
pois já houve liquidação por arbitramento onde a parte consta em lista homologada
por ambas as partes com seu crédito individualizado.
A parte juntou, desde a base, documento comprovando sua filiação e seu
nome em lista homologada dos autos coletivos, logo a decisão não corresponde à
verdade dos autos.
Nos autos, foram ofertadas as fichas financeiras da parte Exequente,
evidenciando sua filiação pelos descontos do sindicato coletivo, assim como foi
fornecida lista dos autos coletivos com o nome da recorrente, porém mesmo isto
sendo indicado, inclusive em sede de embargos de declaração, a corte estadual não
apreciou os documentos.
Assim, ao proferir decisão com base em premissa equivocada, o órgão
julgador incorre em erro, pois declara situação diversa dos autos e, quando instado a
se manifestar sobre a documentação, quedou-se omisso, pois não teceu qualquer
comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em
flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação
jurisdicional.
Nestas situações, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pelo cabimento de Recurso Especial pela violação dos arts. 1.022, II c/c art. 489,
§1º, IV, ambos do CPC [...].
Ao final, requer seja sanada a negativa de prestação jurisdicional.
Apresentadas contrarrazões (fls. 465-471), o recurso foi inadmitido na origem
(fls. 473-476).
Às fls. 503-511, o Ministério Público Federal opina pela negativa de
provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
Confirma a exclusão?