Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ilegitimidade ativa para executar o título executivo.

Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o
reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.

Em igual sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5
E 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,
os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto às teses de ilegitimidade
passiva, falta de interesse de agir e de cumprimento das obrigações contratuais,
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática e do instrumento contratual, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.335.013/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe
1º/07/2020.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 332 e
393), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como
eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator