Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628339 - RS (2024/0155442-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : GUIOMAR DOS PASSOS ALVES

ADVOGADOS : ANILDO IVO DA SILVA - RS037971

ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297

ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se Agravo de decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105, III, a,
da CF) contra acórdão assim ementado (fl. 349):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PARTE DO PERÍODO.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início
de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do
STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. Hipótese em que o início de prova material juntado aos autos
corroborado por prova testemunhal permite concluir pela qualidade de segurada
especial da parte autora somente em parte do período postulado.

3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural nos
demais períodos, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que
firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A agravante, nas razões do Recurso Especial, aponta, em preliminar, ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; no mérito, contrariedade ao art. 55, § 3º, da
Lei 8.213/1991 e à Súmula 149 do STJ. Aduz (fl. 400):

No caso dos autos, em que pese não tenham sido apresentados
documentos específicos relativos ao interregno de 1976 a 1986, não há qualquer
indício de que a autora tenha se afastado da atividade rural antes disso, inclusive, as
testemunhas ouvidas afirmaram que a mesma somente se afastou da lida campesina
no ano de 1986. (...)

Nesta senda, não há que se falar em ausência de início de prova material

Processos na página

2024/0155442-6