Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 28/08/1970 (12
anos) a 31/12/1975. Com efeito, o atestado escolar, declarando que a autora estudou
em escola rural no ano de 1972, bem como a ficha de cadastramento e alteração
cadastral de produtor rural, relativa ao ano de 1975, dão conta do efetivo exercício
de atividade rural em parte do período controvertido.

Por outro lado, não obstante os depoimentos prestados, os elementos de
prova material coligidos são extemporâneos e insuficientes para comprovar o labor
rural alegado no período posterior a 1975. Embora não seja necessário apresentar um
documento para cada ano no qual se pretende reconhecer o trabalho rural, as notas
fiscais juntadas são de aproximadamente 08 anos após os fatos alegados.

Não houve apresentação de certidão do INCRA, de registro de imóvel
rural ou de contrato de arrendamento de terras, de notas fiscais da produção rural
contemporâneas ou mesmo de certidões de nascimento de eventuais irmãos com a
profissão dos genitores - documentos comumente produzidos em ações semelhantes
e que não são de difícil obtenção.

Destaco que a declaração de exercício de atividade do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sentinela do Sul, com extensão de base territorial ao
município de Tapes, emitida em 18/05/2016, não constitui início de prova material
da atividade agrícola, uma vez que o sindicato foi fundado em 28/05/1993, bem
como não há documentação em nome da autora ou de seus pais apta a amparar a
referida declaração. De outro lado, a prova testemunhal não é suficiente, por si só,
para comprovar o exercício da atividade campesina, conforme já ressaltado.

No entanto, ante a ausência de início de prova material do trabalho rural
para o período de 01/01/1976 a 05/06/1986, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do
Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para
instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários.

Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer o exercício
de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28/08/1970 (12
anos) a 31/12/1975.

Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou
expressamente consignado no aresto recorrido, a fim de acatar as razões da recorrente,
demandaria o reexame do acervo documental dos autos, o que não cabe na via especial
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Ocorre que, no caso dos autos, não ficou demonstrado que
o trabalho rural supostamente desenvolvido pela parte autora fosse fonte de sustento
do grupo familiar, não caracterizando, por conseguinte, o regime de economia
familiar, necessário ao deferimento do benefício nos termos requeridos. A parte
autora completou idade para aposentadoria em 2011, devendo demonstrar 180 (cento
e oitenta) meses de atividade rural, no período de 1996 a 2011. Entretanto, o CNIS
da autora apresenta vínculos de natureza urbana com empresas como Florestaminas
Reflorestamento Minas Gerais SA (07/1981 a 09/1981); Embauba Florestal SA
(12/1983 a 02/1984); e com o Município de Rio Pardo de Minas (03/2001 a
09/2001; 01/2005 a 12/2007; e 01/2008 a 04/2008). Assim, a comprovação da
condição de empregado da parte autora, por longo período e durante o período de
carência, descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar para