Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
para período posterior a 1975, pois os documentos, tais como a Declaração De
Exercício De Atividade Rural Do Sindicato (evento1, PROCADM7, fls.8-10) e as
Notas Fiscais (evento1, PROCADM7, fls.11-13), comprovam que a autora esteve no
meio rural até 1986 e que seu pai permaneceu em atividade até 1995, sendo assim
não haveria motivos para a demandante ter saído do meio rurícola antes de ter outra
fonte de subsistência, o que só aconteceu e 06/06/1986 quando teve seu primeiro
vínculo empregatício.
Sem contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, o que deu ensejo à interposição
do presente Agravo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 de maio de 2024.
Tenho como não configurada a aduzida violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, visto não haver quaisquer dos vícios previstos nos aludidos dispositivos legais. O
Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu
crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte. Portanto, na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento da qualidade de segurada para fins
de aposentadoria rural por idade.
No caso dos autos, a Corte regional deu parcial provimento ao Apelo da parte
autora, consignando (fl. 345):
O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no
intervalo de 28/08/1970 (12 anos) a 05/06/1986.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
documentos, dentre os quais cito:
a) certidão de nascimento, de 1958 (evento 1, PROCADM7, fl. 4);
b) atestado escolar, declarando que cursou a 6ª série em escola rural
localizada na Zona Rural de Tapes/RS no ano de 1972 (evento 1, PROCADM7, fl.
5);
c) ficha de cadastramento e alteração cadastral de produtor da Secretaria
da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em nome do pai da autora, onde consta
como data de início de atividade 24/11/1975 (evento 1, PROCADM7, fl. 6/7);
d) declaração de exercício de atividade do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Sentinela do Sul, com extensão de base territorial ao município de Tapes,
declarando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no
período de 28/08/1970 a 05/06/1986 (evento 1, PROCADM7, fls. 8-10);
e) notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor, dos anos de 1994
e 1995 (evento 1, PROCADM7, fls. 11-13).
Em justificação administrativa realizada após determinação do
magistrado a quo, as testemunhas afirmaram que a autora trabalhou desde jovem na
agricultura, ao lado dos pais e dos irmãos, em terras próprias na região de São José.
Relataram que a família plantava arroz, feijão, milho, aipim, entre outros produtos
agrícolas, bem como possuíam alguns animais como bois, cavalos e porcos.
Destacaram que o trabalho agrícola era exercido sem o auxílio de empregados e
houve o afastamento das atividades rurais por volta de 1986 (evento 50,
PROCADM1).
A autora juntou aos autos início de prova material suficiente para o
Confirma a exclusão?