Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos
os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de
Benefícios). Dessa forma, ausente o início de prova material, a prova testemunhal
produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de
exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27)".

2. Com efeito, não está abarcado no conceito de segurado especial o
trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do
labor rural em regime de economia familiar que seja decorrente do exercício de
atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos
termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991.

3. Assim sendo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ
ao afirmar que a existência de vínculos urbanos por longo período descaracteriza a
condição de segurado especial como rurícola.

4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.

5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1.728.632/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/12/2020.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos
de prova dos autos, refutou o início de prova material em regime de economia
familiar. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 586.606/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que a comprovação do exercício
de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de
início de prova material, bem como que não é necessário que a prova material se
refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como,
por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.

2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Representativo de Controvérsia
REsp 1.304.479/SP, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, sedimentou o
entendimento segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo
familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais.

3. Diferente do afirmado nas razões do regimental, não afirmou o