Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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magistrado a quo estar incontroverso nos autos que a parte autora exerceu
exclusivamente atividade urbana durante todo o período de carência que antecedeu o
requerimento. Tampouco consignou a Corte de origem a descaracterização do
regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido. A revisão do
quadro fático dos autos esbarra no óbi ce contido na Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 334.689/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 26/8/2013.)

Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso
Especial, apenas quanto à afronta ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa extensão, negar-
lhe provimento
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator