Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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direcionamento do certame para determinado bem, constitui, de forma
inequívoca, a prática de ato de improbidade administrativa.
O acórdão recorrido destacou não apenas as especificações apresentadas
na carta-convite com o propósito de direcionar a licitação para empresa específica, mas
também a ausência de justificativa para a não realização de novo convite a fim de
garantir a participação mínima de 3 (três) concorrentes.
O detalhamento dos fatos não deixa dúvidas acerca da presença do especial
fim de agir em prejuízo dos bens jurídicos tutelados na Lei de Improbidade
Administrativa, frustrando-se princípios administrativos caros à sociedade, como a
isonomia, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade ínsitas ao procedimento
licitatório.
Entendimento diverso, conforme pretendido, para o fim de prevalecer a tese
recursal de ausência de direcionamento do processo licitatório, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF.
RETROATIVIDADE RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
[...]
IX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento
das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de
improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob as
perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito,
existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da
administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não
de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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