Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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App. Ribeiro Casemiro — ME (fls. 40), Trevão Bebedouro Auto Peças Ltda.
— ME (fls. 42), e Leone oó Turismo Ltda. (fls. 41), a Corre.

Sobreveio, então, homologação do certame e adjudicação do objeto
pela Corre Leone Turismo Ltda. (fls. 46), de que resultou o pagamento de
R$59.000,00 ao Município de Pitangueiras (fls. 48/49).

O manifesto desinteresse dos convidados, um dos plausíveis
pressupostos da renovação dos Convites, já era de antemão certo e
previsível.

Dispõe o §7º do art. 22, da Lei n° 8.666/93: quando, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena
de repetição do convite.

E se assim era, a renovação do procedimento licitatório em questão
era de rigor, consoante o dispositivo legal acima transcrito, o que não foi
feito. Não obstante os argumentos tecidos pelos Apelantes em sentido
contrário, entendo ter havido o deliberado intuito, por parte dos Réus, de
direcionar o certame licitatório, impedindo que se pudesse selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração.

Outra irregularidade é que a parte requerida não apontou os motivos
para ter dispensado a realização de laudo de avaliação do veículo a ser
adquirido pela Municipalidade, nem mesmo o levantamento de custo de tal
aquisição foi providenciado.

Cediço que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendeu
pela irregularidade da contratação (fls. 26/28).

A r. sentença de Primeiro Grau, analisou detidamente o certame
apontado como ilegal, utilizando o nobre julgador não só elementos de sua
convicção, mas também parecer técnico do Tribunal de Contas, que podem
sim, ser utilizados, uma vez que o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do
Juízo, trazendo informações importantes para formar um juízo de valor sobre
determinada situação.

Neste cenário, o dolo e a má-fé dos envolvidos são manifestos. O
regime jurídico administrativo (Lei 8.666/93) e os princípios talhados no
"caput", do art. 37, da CF, foram violados, mormente dos da legalidade,
moralidade e impessoalidade.

Portanto, o ato se amolda à conduta do art. 11, pois, como dito alhures,
a conduta violou os princípios da Administração Pública:

[...]

Isto é o que basta para se configurar o ato ímprobo a afrontar o
disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal além de demonstrar
ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, independentemente de
dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

Isso porque, a tipificação de ato de improbidade administrativa não se
resume aos casos onde ocorre prejuízo ao património público, podendo o
agente responder por ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade,
ou por lesões outras.

Em suma, bem comprovada a desvirtuação do procedimento licitatório,
visto que a obtenção de preços, por meio de convite, não obedeceu aos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade,
dentre outros, materializados na existência de condições comuns a todos os
licitantes, que deveriam concorrerem entre si, em pé de igualdade, é de rigor
o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa atentatório
aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n° 8.429/92), apto a
acarretar a nulidade da licitação.

O artigo 37, §4º, da Constituição Federal dispõe:

[...]

A Lei n° 8.429/92 veio a regulamentar este dispositivo constitucional,
trazendo sanções a serem aplicadas por ato de improbidade administrativa
por qualquer agente público ou terceiro beneficiado.

[...]

A realização de procedimento licitatório sem a indispensável
observância aos parâmetros estabelecidos pela Lei n° 8.666/93, com