Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não existia nenhum impedimento em relação ao veículo conforme consultas realizadas
pela polícia civil, sendo que o BO juntado somente foi feito um dia antes da abordagem,
mas sequer constava no sistema" (e-STJ fl. 349).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 362/364).
Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 367/371).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
desprovimento do agravo (e-STJ fls. 392/395).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.
324/329):
A materialidade delitiva está comprovada pelo APFD de fls. 06/11, auto de
apreensão de fls. 13/15, termo de restituição de fls. 16/17, boletins de
ocorrência de fls. 21/29 e 49/50, bem como pelas provas orais colhidas sob o
crivo do contraditório (registradas pelo sistema audiovisual, nos termos do
art. 405, §1º, do CPP, cuja gravação se encontra disponível no P Je Mídias).
A autoria, igualmente, ressai induvidosa dos autos.
Na fase inquisitorial, o acusado negou a prática delitiva, afirmando, em
síntese, que não sabia que o veículo era produto de crime, sendo que
apenas o pegou emprestado com um amigo chamado “Fabrício”. Veja-se:
[...]
Sob o crivo do contraditório, o acusado voltou a negar o cometimento
do crime de receptação, alegando que, dias antes de sua prisão,
estava em Goiânia e um amigo seu, chamado Fabrício, colidiu seu
veículo, um Honda Civic, tendo, então, lhe emprestado o automóvel
Ford/KA para que pudesse retornar a Uberlândia. Afirmou, também,
que “eu puxei o veículo, ele não tinha impedimento, não tinha nada,
justamente para não entrar em um problema futuro”, tendo, na
ocasião, constatado “que o veículo, realmente, não tinha impedimento,
porque eu já fui despachante e tenho o conhecimento em puxar um
veículo”. Aduziu, ainda, que “no dia eu vi que o veículo não estava no
nome dele, mas ele tinha me informado que esse veículo tinha sido
locado”, bem como que não sabia que Fabrício não poderia lhe
emprestar o carro. Sustentou, igualmente, que não perguntou a
Fabrício o período de locação do automóvel (gravação disponível no P
Je Mídias).
Tal variante, contudo, mostrou-se completamente frágil e dissociada
dos demais elementos probatórios, sobretudo quando contraposta ao
depoimento firme e coerente prestado pelo PM Algimar Teodoro da Silva.
Observe-se:
[...]
Confirma a exclusão?