Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por fim, a superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação
dos demandados pela conduta ímproba prevista no art. 11,
caput, da LIA. É que os
fatos tidos como tipificadores de conduta ímproba cristalizados no acórdão recorrido
tipificam, também, a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da LIA,
consubstanciada na conduta de "
frustrar, em ofensa à imparcialidade, [...] procedimento
licitatório
".

A norma atual, é verdade, exige o especial fim de agir voltado à "obtenção
de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros
", dolo específico este claramente
identificado nos presentes autos, tendo em vista a comprovada fraude perpetrada
no procedimento licitatório a beneficiar a empresa vencedora.

RECURSO ESPECIAL DE WALDIR DE FELÍCIO

As razões recursais apresentadas devolvem a esta Corte as seguintes
questões: (a) ausência de elemento subjetivo a configurar conduta ímproba; (b)
desproporcionalidade da pena aplicada.

(A) Configuração do ato ímprobo e elemento subjetivo:

Conforme já exposto quando da análise das razões recursais do corréu, o
Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os réus agiram com a vontade livre e
consciente de direcionar o processo licitatório para a empresa vencedora, não se
desincumbido sequer do dever de justificar a ausência de concorrentes e a
necessidade da realização de novo convite, nos termos da Lei 8.666/1993.

Ademais, nos termos em que decidido pela instância de origem, soberana na
análise de provas e fatos, certo é que a conduta descrita se amolda às alterações
trazidas pela Lei 14.230/2021, que especifica no inciso V do art. 11 da LIA a conduta
ímproba de "
frustrar, em ofensa à imparcialidade, [...] procedimento licitatório".

Esse, aliás, é o entendimento adotado por esta Corte Superior, como se
observa no destacado precedente:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA
ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE
MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA
ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO
CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-
NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART.