Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula
7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos
autos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.156.872/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)
A Corte local, tendo em vista a gravidade dos fatos que permeiam a
improbidade praticada, sancionou proporcionalmente os demandados, considerando-se
as normas vigentes à época da condenação, tendo, inclusive, reduzido a pena de multa
civil aplicada à parte recorrente.
No entanto, as penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar
o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa,
que não mais admite a suspensão dos direitos políticos, prevê a aplicação de multa
com base na remuneração dos demandados e limita a proibição de contratar com o
Poder Público a quatro anos.
Logo, o recurso especial deve ser provido neste ponto para adequar as
penas impostas pela prática do ato ímprobo a WALDIR DE FELÍCIO, afastando-se a
suspensão de direitos políticos e adequando-se a pena de multa ao limite máximo
atualmente previsto no inciso III do art. 12 da LIA.
Condenado o réu Waldir ao pagamento de multa civil equivalente 30
remunerações à época em que o máximo da pena de multa correspondia a 100
salários e atualmente corresponde a 24 remunerações - reduzo proporcionalmente a
pena então aplicada para 7.2 vezes o valor da remuneração percebida no cargo pelo
condenado, corrigida monetariamente desde a data da publicação da sentença.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de LEONE
TURISMO LTDA e, nessa extensão, nego a ele provimento; conheço parcialmente do
recurso especial de WALDIR DE FELÍCIO e, nessa parte, dou a ele parcial provimento,
para adequar a penalidade aos novos parâmetros estabelecidos pelo inciso III do art.
12 da LIA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Confirma a exclusão?