Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

[...]

2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização
por violação genérica aos princípios administrativos. Incidência do princípio
da continuidade típico- normativa. A conduta cristalizada no acórdão
recorrido vem tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa. Condenação mantida.

[...]

5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das
penas.

(REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

A revisão do acórdão demandaria nova incursão no contexto fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

(B) Desproporcionalidade das penas aplicadas

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se, da leitura do julgado recorrido, for patente a alegada desproporcionalidade.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AJUSTE NA APLICAÇÃO
JURÍDICA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra
Nelson Queiroz Filho, ex-Prefeito de Jucurutu/RN, e outros, em razão de
fraudes envolvendo a contratação de empresa para a realização de concurso
público para o provimento de cargos no Município, bem como no próprio
certame, ocorrido durante a gestão do ora recorrente. A sentença julgou
parcialmente procedente a pretensão para condenar o recorrente pela
prática dos atos de improbidade tipificados no art. 11, caput e V, da Lei
8.429/1992, nas seguintes sanções: i) perda da função pública de prefeito; ii)
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; iii) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de três anos
(fls. 925-960). O TJ/RN deu parcial provimento à Apelação apenas para
afastar a penalidade de perda da função pública.

[...]

6. Quanto à adequação das penalidades impostas, a Corte de origem
reformou em parte a sentença para afastar a condenação à perda da função
pública (fl. 1.074, e-STJ). A parte recorrente, ao apontar a violação ao art.
12, III, da Lei 8.429/1992, requer a exclusão das penas de suspensão dos
direitos políticos e de proibição de contratação com o poder público. É
pacífica a jurisprudência do STJ de que a revisão da dosimetria das sanções
aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do