Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 532/536).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 539/560), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
373, § 1º, e 396 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.

Defendeu que, "No presente caso, a Recorrente impugnou de forma
específica os documentos apresentados pelos Recorridos, demonstrando que as Notas
Fiscais não comprovam o pagamento alegado, tampouco as planilhas de produção
unilateral e os extratos bancários, que sequer possuem relação com os valores
indicados na inicial dos Embargos à Execução" (e-STJ fl. 547).

Por fim, aduziu que "As notas fiscais não contêm as informações mínimas
necessárias para caracterizar a quitação, como o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor ou quem pagou, o tempo e o lugar do pagamento, além da
assinatura do credor ou seu representante" (e-STJ fl. 550).

No agravo (e-STJ fls. 614/628), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 637/641).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à tese de que as notas fiscais não contêm as informações
mínimas necessárias para caracterizar a quitação da dívida objeto dos autos, a Corte
de origem asseverou que (e-STJ fls. 480/481, negritei):

[...]

Embora alegue a embargada que não tenha aquiescido com esse modo de
solução do débito e que teria também, noutra situação, pactuado a prestação
de serviços de transporte,
não é o que se me afigura do acervo probatório
dos autos.

O pacto em comento é expresso ao mencionar que o débito originou-se
exclusivamente de operações mercantis de compra e venda de
combustíveis, nestes termos:

[...]

A utilização dos valores dos fretes no abatimento da dívida constituiu-
se de um
plus, fato confirmado pela prova testemunhal, cujos
depoimentos podem ser conferidos no link disponibilizado na peça de
fl. 290, pdf único.

[...]

Prevalece o contrato, assim, em todos os seus termos - ainda que seja
admitida essa outra forma de adimplemento da obrigação – o qual resultou
da expressão de livre vontade dos contratantes, pelo que deveriam os
embargantes efetuar o depósito, como avençado, no caso de não ser