Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2084509 - SC (2023/0237918-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : POSTO AGRICOPEL LTDA.

ADVOGADOS : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688

RAQUEL CRISTINE MAYER - SC045998

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
(TAXA SELIC) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.314 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 356):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. SELIC. INCLUSÃO NAS BASES DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar ofensa a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Carta Magna.

III – É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa
Selic na restituição do indébito tributário compõem as bases de

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2023/0237918-9