Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apurado crédito oriundo dos fretes.

Ademais, se sufragada a tese defensiva apresentada no incidente, estar-se-
ia admitindo enriquecimento sem causa dos embargantes, em detrimento da
embargada.

Com essa moldura fática, tendo os embargantes demonstrado a
prestação do serviço, por meio dos documentos de fls. 34/208, pdf
único – vale dizer, posteriormente à assinatura do pacto de confissão
de dívida – que evidenciam o encontro de contas, com transferência do
crédito restante em favor dos embargantes e não tendo sido, de fato,
impugnado o montante, em termos numéricos, pela embargada,
prevalece a sentença que determinou o abatimento das quantias retidas
, por esta, sobre o quantum exequendo.

O TJMG entendeu que "A utilização dos valores dos fretes no abatimento da
dívida constituiu-se de um
plus, fato confirmado pela prova testemunhal, cujos
depoimentos podem ser conferidos no link disponibilizado na peça de fl. 290, pdf único"
e que, "tendo os embargantes demonstrado a prestação do serviço, por meio dos
documentos de fls. 34/208, pdf único – vale dizer, posteriormente à assinatura do pacto
de confissão de dívida – que evidenciam o encontro de contas, com transferência do
crédito restante em favor dos embargantes e não tendo sido, de fato, impugnado o
montante, em termos numéricos, pela embargada, prevalece a sentença que
determinou o abatimento das quantias retidas". Rever tais conclusões demandaria nova
incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.

Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator