Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Sob o crivo do contraditório, o referido miliciano não apenas confirmou a
versão supra, como acrescentou que o veículo estava na posse do réu, que,
por sua vez, não conseguiu comprovar a origem do automóvel (gravação
disponível no P Je Mídias).

Somado a isso, inquisitorialmente, a funcionária da empresa- vítima, Patrícia
Battaglini Salmazo, afirmou que, “na data de 09/12/2015, um indivíduo de
nome Franklin Marques de Souza compareceu na loja da cidade de
Goiânia/GO e locou o veículo placa AZC-5266; que, naquela data,
Franklin apresentou cópia de sua CNH, no entanto a cópia não foi
juntada no processo; que a CNH apresentada era número
02544017460, conforme consta no contrato; que o prazo do contrato
se estenderia até dia 12/12/2015, no entanto o autor não compareceu
no local, tendo se apropriado indevidamente do veículo; que foi paga a
quantia de R$413,52 via cartão de crédito no nome de Franklin
Marques de Souza” (fls. 44/45).

Outrossim, o simples fato de a il. Delegada de Polícia não ter ratificado
a prisão em flagrante não demonstra, inequivocamente, a inexistência
de impedimento no veículo Ford/KA, pois, conforme se infere do
despacho não ratificador de fls. 12, “o suposto crime se deu em outro
Estado” e a Polícia Civil de Minas Gerais não tem “acesso ao banco
de dados para a realização de pesquisas”, bem como que a consulta
foi realizada “na madrugada e não foi possível o contato com a
suposta empresa-vítima”.

Nesse contexto, não vejo como acolher a tese absolutória sustentada
pelo recorrente. A prova oral eficaz e todos os elementos indiciários,
concatenados com a prova testemunhal colhida sob o crivo do
contraditório, são robustos dados de convicção que se harmonizam e
conduzem à certeza moral para a condenação pela prática do delito
de receptação na modalidade dolosa, até porque o acusado, que disse
que já exerceu a profissão de despachante, confirmou que “puxou” o
veículo e, mesmo após verificar que o veículo era locado e que não
estava no nome de Fabrício (frise-se, neste ponto, que Leomar não
forneceu nenhum dado durante o processo para qualificar esse
suposto amigo chamado Fabrício), aceitou-o emprestado, dizendo,
ainda, que não se preocupou em perguntar ao seu colega o período
de duração da locação.

Não é o caso, pois, de se reformar a análise meritória produzida na r.
sentença fustigada, que transpareceu lucidez e fundamentação lógica não
apenas na solução condenatória, mas, também, na dosagem das sanções,
individualizando-as e justificando-as devidamente, até porque as
reprimendas restaram nos mínimos legais (01 ano de reclusão e 10 dias-
multa).

O regime é o aberto, conforme fixado pelo digno Magistrado, nos moldes do
art. 33, §2º, “c”, do CP.

Mantenho, outrossim, a substituição da reprimenda corporal por uma
restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo
incólume a r. sentença.

Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das
questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas