Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 2340101 - SP (2023/0124691-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : WALID SADIK SEMAAN
ADVOGADOS : WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
SOC. de ADV : WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO : ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA
ADVOGADOS : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO - SP041354
LAURA GONÇALVES PINHEIRO - SP374479
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo
decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 721):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se
comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência,
devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem
publicados, inclusive, em mídia eletrônica; e d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a
Processos na página
2023/0124691-5Confirma a exclusão?