Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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indicação da respectiva fonte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não
cumprimentos dos requisitos para a demonstração da
divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo
incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo
único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos
casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal.
Precedente.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor
do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está
desacompanhado da certidão de julgamento.
4. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a
necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento
fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de
julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos
autos, tendo o embargante, somente neste momento processual,
feito o apensamento.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 752-755).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos artigos 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma, em síntese, que o STJ se omitiu quanto à apreciação da
evidente divergência jurisprudencial, ante o argumento de que a não juntada de
certidão de julgamento seria vício substancial. Enfatiza que a ausência de efetiva
e devida fundamentação prejudica o direito da parte recorrente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 725):
Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes
Confirma a exclusão?