Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a
comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos
no § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e no § 4º do art. 266 do
RISTJ.
Nesse sentido, o embargante deve cumprir os pressupostos
indispensáveis à comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, quais sejam: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte
na Internet. Precedente: AgInt nos EAR Esp n. 1.610.769/ES,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de
3/10/2022.
A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a
necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento
fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de
julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos
autos, tendo o embargante, somente neste momento processual,
feito o apensamento.
Assim, conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de
juntada da certidão de julgamento no momento da interposição
dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se
aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil" (AgRg nos ER Esp n. 1991582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, órgão julgador Terceira Seção, data do
julgamento 28/9/2022, data da publicação/fonte DJe de
11/11/2022).
Ressalta-se, ainda, que é pacífico o entendimento desta Corte
de que o não cumprimento dos requisitos para a demonstração
da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial,
sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é
aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente
formal.
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai
argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da
decisão ora agravada.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
Confirma a exclusão?