Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2555083 - RJ (2024/0017342-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CONSORCIO OPERACIONAL BRT

AGRAVANTE : BRT RIO S.A.

ADVOGADO : JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142

AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S A

ADVOGADOS : LUCIANA BALBI WAICHEL LEITE - RJ100421

ALBERTO JORGE CARDOSO JUNIOR - RJ095782

AGRAVADO : VIVIANE CRISTINA FRANCA NUNES DA SILVA
ADVOGADO : GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
INTERES. : VIACAO REDENTOR LTDA

ADVOGADO : ALEX DE OLIVEIRA MARQUES - RJ099556

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
Consórcio Operacional BRT e BRT RIO S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 721/736).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 602/603):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE
AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENQUANTO
VIAJAVA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, EM COLETIVO OPERADO
PELO CONSÓRCIO BRT. SOLIDARIEDADE COM AS CONSORCIADAS.
CONTRATO DE TRANSPORTE. FATO DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA
INAPTA AO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE AQUILATADA.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE
TOTAL TEMPORÁRIA. PAGAMENTO QUE IMPRESCINDE DA
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1) Muito embora, de fato, a conduta de
terceiro tenha sido determinante para a ocorrência do abalroamento que
vitimou a autora, esta circunstância não tem o condão de afastar o dever de
indenizar na hipótese dos autos. 2) A cláusula de incolumidade, ínsita aos
contratos de transporte, impõe o reconhecimento da responsabilidade
objetiva do transportador, que deverá indenizar a vítima independentemente
de ter atuado ou não com dolo ou culpa. 3) O serviço de transporte de
passageiros é considerado, indiscutivelmente, uma atividade de risco, para a
qual o Código Civil prevê, também, a aplicação das regras da
responsabilidade sem culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927. 4)
A obrigação de segurança, ademais, somente será suprimida situações
excepcionais de quebra de nexo causal, não eximindo o transportador pelo
fato de terceiro, nos termos do verbete sumular nº 187 do Supremo Tribunal
Federal, e artigo 735, do Código Civil. 5) Segundo precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, o ato de terceiro, que não é alheio ao risco próprio da
atividade explorada, caracteriza-se como fortuito interno, não sendo hábil a

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2024/0017342-1