Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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romper o nexo de causalidade e, consequentemente, excluir o dever de
indenizar. 6) Nada obstante as alegações em sentido contrário, a
jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido da existência
de solidariedade das sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes
do Consórcio, por força da norma prevista no art. 28, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor e de cláusula expressa prevista no contrato de
constituição do Consórcio. 7) Malgrado não haja prova contundente acerca
da gravidade dos ferimentos que a apelada afirma ter sofrido e a inexistência
de sequelas, não restam dúvidas acerca da gravidade do acidente descrito
nos autos – abalroamento seguido de tombamento de ambos os veículos
envolvidos – com a existência de vários passageiros feridos e uma vítima
fatal, pelo que sinalizada circunstância apta a causar sofrimento que excede
ao que se possa considerar normal do cotidiano. 8) Diante do abalo
psicológico causado pelo acidente de grandes proporções, entende-se que o
valor arbitrado pelo julgador de piso – R$ 6.000,00 (Seis mil reais) –
remunera de forma justa o dano sofrido pela recorrida. 9) O artigo 406 do
Código Civil não faz alusão à taxa SELIC. Assim, deve ser observado o teor
da Súmula nº 95 deste TJ/RJ para a atualização da indenização arbitrada.
10) Recursos aos quais se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 630/632).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 679/700), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 14, § 3°, II, da Lei n. 8.079/1990, aduzindo que "o veículo que deu
causa ao evento não possui qualquer vínculo ou relação com o contrato de transporte
celebrado com a autora (...) foi a causa exclusiva e adequada ao acidente" (e-STJ fl.
697),
(ii) arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC/2002, por entender que "o valor
arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se desproporcional e
desarrazoado, constituindo-se em verdadeiro enriquecimento indevido da parte autora,
violando os 884 e 944 do Código Civil" (e-STJ fl. 699).
Por fim, requer, "caso [se] entenda pela ausência de prequestionamento, [...]
anular o v. acórdão em virtude da violação ao artigo 1.022, inciso II" (e-STJ fl. 700).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 710/713).
No agravo (e-STJ fls. 770/782), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
(I) Com relação ao fato de terceiro, o TJRJ assim se manifestou (e-STJ fls.
604/605):
Neste diapasão, observa-se que, de fato, consta dos autos que a conduta de
Confirma a exclusão?